CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 29 - CTB / 1997

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DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

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Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
XIII - (VETADO).
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.
§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 29

Trânsito
Recurso à JARI - Trânsito - Suspensão da CNH, Restituição do valor pago da multa, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Rodízio - Emergência, Suspensão em categoria distinta, Ausência de notificação prévia, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Interrupção dos prazos na pandemia, Penalidade dupla - Bis in idem, Prestação de serviço essencial, Prescrição - Prazo para julgamento do recurso , Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Carro clonado - dublê, Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Emergência (Pagamento realizado, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Ausência de sinalização na via, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Não aferição pelo INMETRO, acao de obrigacao de fazer transferencia de veiculo, Ausência de sinalização na via, Ausência de sinalização na pista, Inexigibilidade de conduta diversa, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Evasão de pedágio - FREE FLOW, Conversão proibida, Ausência de sinalização na via, Cinto de Segurança, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Ausência de descrição - motivação, Ausência do licenciamento do veículo - IPVA, Dar passagem a ambulância, Estado de urgência - Prestar socorro, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Greve - trancamento e interdição da via, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Carro parado, Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Falha no sistema automático "Sem parar", Veículo parado, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Dirigir manuseando celular, Ausência de sinalização)
Trânsito
Recurso - Trânsito - CETRAN - Restituição do valor pago da multa, Ausência de notificação prévia, Interrupção dos prazos na pandemia, Suspensão da CNH, Prescrição - Prazo para julgamento do recurso , Suspensão em categoria distinta, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Rodízio - Emergência, Prestação de serviço essencial, Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Carro clonado - dublê, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Emergência, Penalidade dupla - Bis in idem (Ausência de descrição - motivação, Cinto de Segurança, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Ausência de sinalização na via, Estado de urgência - Prestar socorro, Evasão de pedágio - FREE FLOW, Conversão proibida, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Dirigir manuseando celular, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Ausência de sinalização, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Ausência de sinalização na pista, acao de obrigacao de fazer transferencia de veiculo, Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Falha no sistema automático "Sem parar", Pagamento realizado, Inexigibilidade de conduta diversa, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Ausência de sinalização na via, Dar passagem a ambulância, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Veículo parado, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Não aferição pelo INMETRO, Carro parado, Ausência de sinalização na via, Greve - trancamento e interdição da via, Ausência do licenciamento do veículo - IPVA)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

LeiCTB   Art.art-29  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. AMBULÂNCIA. ART. 29, VII, CTB. COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a ambulância flagrada em excesso de velocidade se caracteriza como veículo em efetivo socorro ou salvamento, pois inarredável ...
+119 PALAVRAS
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ente administrativo, em eventual recurso contra aplicação de multa. 5. Não merece acolhida a tese municipal de impossibilidade fática de registro de todos os atendimentos realizados pelas ambulâncias, com data, local e horário, considerando o nível de informatização atual. A anotação de tais dados serve não só para comprovação dos socorros, mas também para melhoria e controle do serviço de atendimento, com base nos princípios da publicidade e eficiência administrativa. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1906763/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
05/04/2021 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1162733/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
19/12/2017 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 67-A ... 67-E  - Capítulo seguinte
 DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS

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